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TCM define critérios de contratação de advogados para recuperação de tributos

O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia emitiu “Instrução Normativa nº 01/2018” para orientar os gestores municipais sobre os cuidados legais e critérios que devem ser observados quando de eventual contratação de serviços de advocacia e de consultoria ou assessoria tributária para atuar na recuperação de créditos tributários ou previdenciários junto à Receita Federal. A Instrução foi publicada na edição do dia 17 de maio do Diário Oficial Eletrônico do TCM, e foi motivada por advertência feita pela Superintendência Regional da Receita Federal na Bahia, que em ofício, alertou o TCM, de que diversos municípios baianos têm celebrado contratos com escritórios de advocacia e consultorias – para pleitear na Justiça ou administrativamente, compensações previdenciárias – com cláusulas que preveem o pagamento antecipado de honorários “pelo mero encaminhamento da solicitação de compensação à Receita Federal ou pela obtenção de tutela judicial provisória”.

No ofício, a Superintendência da Receita Federal na Bahia chama a atenção para a temeridade destas cláusulas dos contratos entre advogados e prefeituras municipais observando que há possibilidade de que “muitas destas demandas judiciais de compensações de créditos tributários venham a ser intentadas com a utilização de títulos prescritos ou fraudulentos – situação em que o município pode sofrer pesadas sanções com juros e multas, sem prejuízo das sanções penais previstas em lei”.

Diante disto, e com o intuito de orientar, normalizar os procedimentos, e impedir dano ao erário dos municípios baianos, o TCM, após longo estudo realizado pelos auditores de controle externo junto com os assessores jurídicos, elaborou a “Instrução Normativa nº 01/2018” que foi aprovada por unanimidade de votos pelos conselheiros, cujos parâmetros devem ser obedecidos pelos gestores municipais nos contratos com consultorias e escritórios de advocacia com o objetivo de obter compensações previdenciárias. Isto, além, é claro de toda a legislação pertinente, especialmente o disposto na Lei Federal 8.666/93.

Na instrução, os gestores municipais são advertidos de que devem se abster de “firmar contrato de êxito com escritórios de advocacia ou consultoria contábil ou tributária, ou, ainda, com profissionais liberais nas respectivas áreas ou afins, salvo nas hipóteses em que a prática do mercado implique na necessidade de adoção de tal modalidade”. Com relação à matéria em questão, além das imposições previstas na Lei Federal nº8.666/93, devem ser observados ou seguintes requisitos:

“I – O contrato a ser firmado deverá, preferencialmente, estabelecer valor fixo ou estimado, observando-se os princípios da razoabilidade e economicidade e as regras estabelecidas na Lei de Licitações para justificativa do preço, inclusive em comparação com os valores praticados no mercado, sendo admitida cláusula de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índice específico para a atualização do valor monetário da contratação;

II – A contratação não poderá estabelecer remuneração percentual sobre as receitas correntes ou futuras do ente municipal, ainda que relativas aos tributos ou contribuições objeto das ações administrativas ou judiciais adotadas para a recuperação, devendo restringir-se tão somente às parcelas pretéritas em discussão, tendo em vista a vedação contida no art. 167, inciso IV, da CF;

III – Admite-se a contratação de honorários fixados em percentual sobre o valor efetivamente recuperado ou auferido com a prestação do serviço, desde que exclusivamente na modalidade Contrato de Êxito, devendo constar do contrato o valor estimado dos honorários e a reserva de dotações orçamentárias para o respectivo pagamento, que deve ser feita de modo a se compatibilizar com o valor estimado da contratação;

IV – É possível a celebração de Contrato de Risco Puro, no qual a incerteza do sucesso da causa é inteiramente suportada pelo contratado, representando para a Administração razoável segurança do prestador de serviço acerca da viabilidade de aceitação da tese pelo Poder Judiciário;

V – Em qualquer das hipóteses acima, não será permitida a antecipação de valores pela Administração nas situações previstas no art. 4º desta Instrução”.

Chama-se a atenção ainda, na Instrução, que “os referidos contratos devem ser apreciados e aprovados pelo responsável pelo Controle Interno municipal, no tocante à economicidade e razoabilidade na fixação dos honorários, levando-se em consideração o porte do município, a natureza e complexidade da causa, bem como a análise e previsão de cláusula contratual específica tratando sobre o deslinde final das demandas administrativas e judiciais”.

O TCM destaca no artigo 4º do documento encaminhado aos gestores municipais que “os contratos firmados para recuperação e compensação judicial ou administrativa de créditos tributários ou previdenciários não poderão prever o pagamento integral de honorários pela mera solicitação de compensação à Receita Federal, pelo ajuizamento de ação ou pela simples obtenção de tutela judicial provisória”.

O pagamento dos honorários advocatícios – ressalta-se – “deve estar condicionado a homologação da compensação pela Receita Federal, ou mediante efetivo ingresso dos recursos nos cofres públicos, por determinação judicial, ainda que através de tutela provisória”. Determina a Instrução que, em caso de recurso interposto pela União, “mesmo nas hipóteses acima citadas, a administração não efetue o pagamento integral dos honorários advocatícios, tendo em vista a possibilidade de anulação ou reforma da decisão judicial”.

Por fim, observa que “as demandas administrativas ou judiciais dos municípios concernentes à matéria tratada nesta Instrução devem ser devidamente motivadas pelo órgão fazendário municipal, comprometendo-se o titular da pasta pela veracidade das informações prestadas, e aprovadas pela Procuradoria Jurídica Municipal e pelo Controle Interno do Município, quanto à legalidade e economicidade do pleito”.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2018

 

Fonte: https://www.tcm.ba.gov.br/tcm-define-criterios-de-contratacao-de-advogados-para-recuperacao-de-tributos/ 

Municípios podem ter acesso à sistema gratuito para implantação de ouvidorias

 

Os Municípios podem contar com um Sistema Informatizado de Ouvidorias dos Entes Federados (e-Ouv Municípios). O serviço é gratuito e vai oferecer aos gestores municipais uma plataforma web para o recebimento de denúncias, reclamações, sugestões, elogios e solicitações dos cidadãos.

A ideia é implantar - de maneira simples e sem custo para o Município - um canal efetivo de comunicação com a sociedade, bem como aumentar a participação na entrega de serviços e na gestão pública. O e-Ouv Municípios estará disponível por meio da adesão ao Programa de Fortalecimento das Ouvidorias (Profort) e trará benefícios tanto para os cidadãos como para a administração municipal.

O primeiro deles é permitir a interação ágil e direta entre gestor e sociedade na resolução de problemas e a busca por soluções que beneficiem a comunidade. Para o cidadão, a principal vantagem é poder realizar a sua manifestação pela internet podendo consultar o andamento do pedido posteriormente. Há a possibilidade, inclusive, de o cidadão se cadastrar no sistema e, assim, ter acesso ao histórico de suas manifestações.

Redução de custos

A principal novidade é do sistema é que os órgãos e entidades do poder público municipal não precisarão mais arcar com os custos de implantação e customização do sistema, tampouco com custos de infraestrutura de dados, já que todo o serviço será provido pela própria CGU. Além disso, por meio do sistema, as manifestações recebidas poderão ser tramitadas entre os demais entes usuários do sistema.

Ou seja, um Município poderá tramitar uma manifestação para outro Município que seja competente para tratar dela, assim como poderá, também, encaminhá-la para os órgãosfederais, caso o assunto seja de competência deles. Outro aspecto positivo é que as regras de funcionamento quanto a prazos e tipologias de manifestações são padronizadas e aderentes às regras já utilizadas no âmbito federal.

Integração

Lançado em 2014 pela Controladoria Geral da União (CGU), O e-Ouv Municípios foi planejado para possibilitar também a integração com sistemas que as ouvidorias já utilizam para tramitar as manifestações entre as áreas do órgão ou entidade. A iniciativa traz mais segurança ao cidadão e ao gestor municipal, oferecendo agilidade para a resolução de problemas e garantindo ao gestor público informações adequadas sobre a percepção dos usuários dos serviços oferecidos.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) vê nessa iniciativa do governo federal uma ferramenta de auxílio de qualificação dos serviços de saúde nos Municípios, especialmente naqueles que ainda não possuem estruturas de recebimento, avaliação e devolução das questões problemáticas nas várias áreas Públicas, o que engloba os serviços da Saúde.

Agência CNM, com informações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União

 

Fonte: http://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/municipios-podem-ter-acesso-a-sistema-gratuito-para-implantacao-de-ouvidorias 

CCJC aprova PEC que inclui guardas municipais entre órgãos de segurança pública 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 275/2016 que inclui as guardas municipais entre os órgãos da segurança pública e equipara o regime de previdência de seus profissionais aos policiais civis e militares.

A Confederação Nacional de Municípios é contrária à matéria, uma vez que atribui funções de segurança pública ao Ente Municipal, possibilitando até mesmo o armamento dos profissionais. Os guardas municipais são regidos pelo Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/14) e respondem pela segurança de bens, serviços e espaços públicos do Município.

O relator da matéria, deputado Lincoln Portela (PRB-MG), disse que o projeto respeita as regras constitucionais e, portanto, está pronto para ter seu mérito analisado por comissão especial.

Tramitação

A partir de agora, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da PEC 275/2016. Caso seja aprovado por esse colegiado, o texto seguirá para o Plenário, onde terá de ser votado em dois turnos.

 

Fonte: http://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/ccjc-aprova-pec-que-inclui-guardas-municipais-entre-orgaos-de-seguranca-publica 

Está aberto o prazo para Prestação de Contas da Assistência Social 2016 

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa aos gestores municipais da Política de Assistência Social que o Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira 2016 já está aberto para preenchimento. A prestação se refere aos recursos financeiros repassados pelo governo federal aos Fundos Municipais de Assistência Social no ano de 2016.

Os gestores têm até 2 de outubro para lançar as informações relativos a recursos recebidos pelos Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade, Proteção Social Especial de Alta Complexidade, dos Programas e dos Projetos e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGD-Suas).

Destaca-se que, logo após o gestor finalizar o preenchimento, o Conselho Municipal de Assistência Social (Cmas) terá até o dia 2 de novembro para avaliar, validar e emitir o parecer. Os prazos para preenchimento e envio das prestações de contas dos recursos federais foram estabelecidos pela Secretaria Nacional de Assistência Social (Snas), por meio da Portaria 139/2017.

A CNM esclarece que o Conselho Municipal só poderá emitir o parecer das contas se o gestor tiver finalizado o preenchimento do Demonstrativo. A prestação de contas é etapa obrigatória nos processos de financiamento estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvido Social (MDS), tanto no caso de transferência fundo a fundo ou por convênios e contratos de repasse.

Além disso, a entidade lembra que o Conselho de Assistência Social tem um papel importante no que diz respeito a fiscalizar as ações da política de assistência social nos Municípios, com autonomia de fornecer o parecer favorável ou rejeitar a prestações de contas.

Alerta

A Confederação aponta que a não prestação de contas no prazo estabelecido será considerada omissão no dever de prestar contas, estando o gestor sujeito às sanções previstas em Lei. O Tribunal de Contas da União (TCU) entende que é o prefeito sucessor que dever apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de corresponsabilidade.

O Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico Financeira 2016 pode ser acessado aqui

Veja aqui a portaria da abertura da Prestação de Contas 2016

Fonte: http://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/esta-aberto-o-prazo-para-prestacao-de-contas-da-assistencia-social-2016  

Aplicativo que alerta para tempestades deve auxiliar na prevenção de desastres 

Um aplicativo que permite a previsão em tempo real de chuvas e tempestades deve ajudar a população a se prevenir nos casos de eventos extremos. Denominado de SOS Chuva, a ferramenta foi desenvolvida pelo Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (CPTEC/Inpe).

Disponível gratuitamente nas lojas online PlayStore (Android) e Apple Store (iOS), ele oferece funcionalidades como a possibilidade de aplicar filtros à pesquisa, para que o usuário obtenha avisos sobre tempestades nos minutos seguintes e em determinada distância. Além disso, é possível fazer alertas de chuvas.

O SOS Chuva foi desenvolvido a partir das imagens fornecidas por um satélite geoestacionário, o GOES-16, que cobre toda a América do Sul. Além disso, são usados equipamentos meteorológicos do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea) e do Centro de Meteorologia de Bauru (IPMET/Unesp). Com isso, os pesquisadores conseguiram a cobertura parcial dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e sul de Minas Gerais. Por enquanto, apenas os relatos de chuvas podem ser visualizados em todo o Brasil.

Posicionamento municipal

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) apoia a iniciativa, uma vez que mesmo nos últimos instantes da possibilidade de ocorrer alguma tempestade o aplicativo pode salvar milhares de vidas com os alertas.

Todavia, a entidade destaca a necessidade de integração com o Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos (Cptec) para a criação de uma campanha de divulgação do SOS Chuva. Assim, as pessoas poderão conhecer melhor e passar a utilizar a ferramenta. Seria interessante ainda o uso do aplicativo em conjunto com os órgãos estaduais e municipais de proteção e defesa civil.

Agência CNM, com informações do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

 

Fonte: http://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/aplicativo-que-alerta-para-tempestades-deve-auxiliar-na-prevencao-de-desastres