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Publicado: Terça, 18 Agosto 2020 12:11
Publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 10 de agosto, a Portaria 429/2020 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) trata da possibilidade de securitização de contratos de dívida, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). A nova normativa regulamenta o art. 6º da Lei Complementar 173/2020 e define os requisitos para a reestruturação de contrato de dívida de Estados e Municípios, garantido pela União e contraído até 1º de março de 2020.
Fica estabelecido que a reestruturação de dívida é o “processo destinado a quitar dívida contratual preexistente, sem aumentar o endividamento do Ente subnacional, por meio da celebração de novo contrato”. Com a publicação, o Tesouro também evidencia que entende por securitização a operação por meio da qual é efetuada a conversão do contrato de dívida garantido pela União em lastro para títulos ou valores mobiliários a serem emitidos posteriormente.
Destaca-se que somente poderão ser securitizados os contratos de dívida dos Municípios garantidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) com data de contratação anterior a 1º de março de 2020 e que se submeterem ao processo de reestruturação. Esses contratos poderão ser securitizados se atenderem às seguintes condições:
- enquadramento como operação de reestruturação de dívida, conforme legislação vigente e orientações e procedimentos da STN;
- securitização no mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais;
- a nova dívida deverá obedecer os seguintes requisitos:
a) ter prazo máximo de até 30 anos, não superior a três vezes o prazo da dívida original;
b) ter fluxo inferior ao da dívida original;
c) o custo total da nova operação deverá ser inferior ao custo da dívida atual, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
d) ter estrutura de pagamentos padronizada, com amortizações igualmente distribuídas ao longo do tempo e sem período de carência - esse conjunto tende a reduzir o custo dos empréstimos para os Municípios;
e) ser indexada ao CDI;
f) ter custo inferior ao custo máximo aceitável, publicado pela STN, para as operações de crédito securitizáveis com prazo médio (duration) até 10 anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
g) ter custo máximo equivalente ao custo de captação do Tesouro Nacional para as operações de crédito securitizáveis com prazo médio (duration) superiores a 10 anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado.
Ainda de acordo com a Portaria 429, os contratos de reestruturação deverão ser assinados até 31 de dezembro de 2020; e o montante total contratado de operações, com possibilidade de securitização, não poderá ser superior a R$ 20 bilhões.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) ressalta que, em razão da grande expectativa dos gestores para as regras, vinha tratando do pleito junto ao governo federal em diversas reuniões com o Ministério da Economia. A entidade explica que os Municípios interessados devem enviar a solicitação de análise à STN por meio do Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (Sadipem).
O núcleo de Desenvolvimento Econômico da Confederação prepara Nota Técnica para orientar os Municípios sobre a regulamentação e as operações.
Fonte:
https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/securitizacao-de-dividas-prevista-na-lc-173-2020-e-regulamentada-em-portaria
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Publicado: Quarta, 29 Abril 2020 18:47
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA (MME)
PROCESSO Nº 48051.001859/2020-19
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO, COORDENAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, INTELIGÊNCIA E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, DIRETORIA COLEGIADA
Assunto: Lei nº 13.540/2017, Decreto nº 9.407/2018 e Resolução ANM n° 6/2019 (Alterada pela Resolução ANM n° 25/2020)
– Distribuição do percentual de quinze por cento, a titulo de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, para cada substância mineral, entre o Distrito Federal e os Municípios aos municípios afetados pela existência de estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida
SUMÁRIO EXECUTIVO
A presente Nota tem o objetivo de apresentar considerações acerca da seleção e definição do percentual destinado aos Municípios afetados pela existência de estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida
INTRODUÇÃO
A Lei nº 13.540/2017 alterou as Leis nº 7.990/1989 e nº 8.001/1990, visando modificar as regras da CFEM. Em linhas gerais, propôs mudanças nas hipóteses de incidência e base de cálculo; nas alíquotas; nas hipóteses de sanção e na distribuição da Compensação entre os entes da federação.
Especificamente sobre a distribuição de CFEM, a Lei nº 13.540/2017 inovou ao estabelecer (i) percentual a ser destinado aos municípios afetados pela atividade mineral, desde que a produção não ocorra em seus territórios e (ii) compensação decorrente de perda de arrecadação de CFEM aos municípios gravemente afetados pela própria Lei nº 13.540/2017.
Já o Decreto 9.407/2018, de 12 de junho de 2018, regulamentou o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, trazendo os critérios técnicos para a apuração e distribuição do montante de CFEM ao Municípios beneficiários; e a Resolução n° 6/2019 disciplinou o disposto neste Decreto.
ANÁLISE
A regra estabelecida no Decreto nº 9.407/2018 para a compensação devidas aos Municípios afetados pela existência de estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida é:
Compensação/área imobilizada = (A IM / A IT ) X (30% Total CFEM Afetados ),
Onde:
A IM - área imobilizada no Município afetado pela outorga mineral e/ou pela área de servidão (ha);
A IT - total de áreas imobilizadas no país por outorgas minerais em municípios não produtores (ha);
A resolução 6/2019 foi objeto da consulta pública 1/2019 e posteriormente alterada em fevereiro de 2020, através da Resolução 25/2020, objeto da consulta pública 3/2019. Essas alterações foram necessárias para viabilizar tecnicamente a apuração das estruturas de mineração.
Os dados referentes às áreas imobilizadas nos municípios afetados pela outorga mineral e/ou pelas áreas de servidão foram obtidos das declarações do modulo "Estruturas" dos Relatórios Anuais de Lavra (RAL) da Agência Nacional de Mineração levando-se em consideração as informações referentes ao ano-base de 2019. Quando o Titular de direitos minerários respondeu (pergunta 1) que existiu para o determinado processo minerário/município/substância mineral alguma estrutura completamente conda na poligonal do processo, foi validada a área (ha) total da poligonal do direito minerário conda naquele município. Quando o tular respondeu (pergunta 2) que existe para o processo minerário/município/substância mineral alguma servidão situada completa ou parcialmente fora da poligonal do processo, anexou um ou mais arquivos contendo as poligonais das referidas servidões. A área de geoprocessamento da ANM calculou o tamanho das áreas (ha) destas servidões que estão fora da poligonal do processo minerário e a sua localização no território nacional, podendo ser integralmente dentro de um município ou dividida proporcionalmente quando localizada um mais de um. Essas "perguntas 1 e 2" são as áreas das poligonais e áreas de servidões referentes respectivamente aos Art. 13. § 2º e Art. 13. § 4º da Resolução n° 6/2019.
Assim, foi obtido o total de áreas imobilizadas no país por outorgas minerais. Posteriormente, também através das declarações do RAL verificou-se a inexistência de produção de determinada substância mineral dentro dos limites municipal para classificar os municípios entre produtores ou não produtores de determinadas substâncias.
Ao depurar os dados enviados pelos mineradores no modulo "Estruturas" do RAL, foi identificado que diversos titulares anexaram a mesma área em comum para mais de um tipo de estrutura (por exemplo a mesma área de 10ha para um refeitório e para uma pilha de estéril), neste caso, foi considerada para fins de cálculo apenas uma delas. Houve casos de mineradores anexando as mesmas áreas para uma mesma substância presente em mais de um processo minerário de sua titularidade. Nessa situação, também se considerou apenas uma área. Esse tratamento dos dados foi feito para evitar dupla contagem e somatório maior.
Na planilha com os dados e cálculos dos percentuais de afetamento é possível identificar a área total do município para determinada substância como somatório das áreas descritas acima, e assim calcular o percentual de afetamento que terá direito conforme fórmula estabelecida no decreto.
FONTE: http://www.anm.gov.br/assuntos/cfem-municipios-afetados/2020/lista-provisoria-dos-municipios-afetados-pela-atividade-de-mineracao-beneficiarios-de-parcela-da-cfem-2020