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Empresas estaduais e municipais poderão pegar R$ 3 bi emprestados

Até o fim do ano, as empresas estaduais e municipais poderão pegar R$ 3 bilhões emprestados no sistema financeiro sem garantia da União (sem o Tesouro Nacional cobrindo eventuais calotes). O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou um sublimite nesse valor para essas companhias, com base em remanejamentos dentro do limite máximo que o setor público pode contratar em 2021.

Neste ano, União, estados, municípios e o Distrito Federal podem pegar até R$ 20,5 bilhões emprestados em bancos e organismos internacionais. Esse teto não foi alterado, mas sublimites dentro do valor máximo foram reduzidos para abrir espaço para as estatais locais pegarem empréstimos.

Dos R$ 3 bilhões autorizados, R$ 2,5 bilhões foram remanejados do limite autorizado para as operações com garantia da União, que caiu de R$ 9 bilhões para R$ 6,5 bilhões. Os R$ 500 milhões restantes vieram do remanejamento de operações sem garantia da União para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que caiu de R$ 11 bilhões para R$ 10,5 bilhões.

A medida não trará despesas para o Tesouro Nacional. A decisão apenas facilitará o trabalho das estatais locais, que tinham de disputar espaço fiscal com os governos estaduais, as prefeituras e o governo do Distrito Federal na hora de pegarem empréstimos. O novo limite será aplicado apenas para as futuras operações de crédito. Os empréstimos e financiamentos atuais continuarão registrados no limite de operações sem garantia da União.

Para serem enquadradas no limite de R$ 3 bilhões, as empresas estaduais e municipais precisarão cumprir uma série de critérios. Elas precisarão gerar receitas próprias há pelo menos dez anos, ser listadas na B3 (a bolsa de valores brasileira) e ser avaliadas com grau de investimento (garantia de selo de que não haverá calote) por alguma agência de classificação de risco registrada ou reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Contabilidade
O CMN também aprovou alterações nas regras de empréstimos de instituições financeiras para o setor público. A partir de 1º de janeiro, as instituições financeiras não deverão registrar no Patrimônio de Referência as linhas de crédito contratadas e não utilizadas e os recursos das linhas contratadas que ainda não foram liberados. Embora, na prática, o procedimento ocorra dessa forma, a regra não estava explicitada pelo Conselho Monetário.

A segunda mudança diz respeito às operações de créditos com garantias em transferências da União, que permitem ao governo federal reter repasses aos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios em caso de calote. O custo efetivo máximo das operações, que inclui juros, impostos e taxas, poderá ser até 25% mais alto que o custo efetivo máximo das operações com garantia direta da União, quando o Tesouro cobre calotes com recursos próprios. Segundo o Ministério da Economia, essa regra já está estabelecida numa portaria editada em 2017.

Outras decisões
O CMN também aumentou a segurança na aplicação de recursos de regimes próprios de Previdência Social (RPPS), que custeiam a aposentadoria do funcionalismo público, tanto federais, como estaduais e em municípios de maior porte. Os investimentos obedecerão a regras mais rígidas de transparência, como a separação entre os recursos próprios desses regimes e os aportes dos governos, e a uma série de outras normas.

Em outra decisão, o Conselho Monetário modernizou a forma como os bancos contabilizam instrumentos financeiros e reconhecem a relação de proteção nas operações de hedge (quando um investidor contrata uma operação no mercado futuro para se proteger de uma queda de preço ou de alta de custos). Segundo o Banco Central (BC), a mudança alinha a contabilidade das instituições financeiras brasileiras às normas internacionais.

FONTE: https://bahia.ba/economia/empresas-estaduais-e-municipais-poderao-pegar-r-3-bi-emprestados/

 

PORTARIA N° 201, DE 11 DE MAIO DE 2020

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, resolve:

Art.1º Esta Portaria dispõe sobre a prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em decorrência da pandemia da doença causada pelo coronavírus 2019 (Covid-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Os vencimentos das parcelas dos programas de parcelamento de que trata o art. 1º ficam prorrogados até o último dia útil do mês:

I - de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;

II - de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e

III - de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

§1º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência do parcelamento.

§2º O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação desta Portaria.

Art. 3º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata esta Portaria não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

FONTE: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-201-de-11-de-maio-de-2020-256310621

 

Securitização de dívidas prevista na LC 173/2020 é regulamentada em portaria

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 10 de agosto, a Portaria 429/2020 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) trata da possibilidade de securitização de contratos de dívida, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). A nova normativa regulamenta o art. 6º da Lei Complementar 173/2020 e define os requisitos para a reestruturação de contrato de dívida de Estados e Municípios, garantido pela União e contraído até 1º de março de 2020.

Fica estabelecido que a reestruturação de dívida é o “processo destinado a quitar dívida contratual preexistente, sem aumentar o endividamento do Ente subnacional, por meio da celebração de novo contrato”. Com a publicação, o Tesouro também evidencia que entende por securitização a operação por meio da qual é efetuada a conversão do contrato de dívida garantido pela União em lastro para títulos ou valores mobiliários a serem emitidos posteriormente.

Destaca-se que somente poderão ser securitizados os contratos de dívida dos Municípios garantidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) com data de contratação anterior a 1º de março de 2020 e que se submeterem ao processo de reestruturação. Esses contratos poderão ser securitizados se atenderem às seguintes condições:

- enquadramento como operação de reestruturação de dívida, conforme legislação vigente e orientações e procedimentos da STN;
- securitização no mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais;
- a nova dívida deverá obedecer os seguintes requisitos:

a) ter prazo máximo de até 30 anos, não superior a três vezes o prazo da dívida original;
b) ter fluxo inferior ao da dívida original;
c) o custo total da nova operação deverá ser inferior ao custo da dívida atual, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
d) ter estrutura de pagamentos padronizada, com amortizações igualmente distribuídas ao longo do tempo e sem período de carência - esse conjunto tende a reduzir o custo dos empréstimos para os Municípios;
e) ser indexada ao CDI;
f) ter custo inferior ao custo máximo aceitável, publicado pela STN, para as operações de crédito securitizáveis com prazo médio (duration) até 10 anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
g) ter custo máximo equivalente ao custo de captação do Tesouro Nacional para as operações de crédito securitizáveis com prazo médio (duration) superiores a 10 anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado.

Ainda de acordo com a Portaria 429, os contratos de reestruturação deverão ser assinados até 31 de dezembro de 2020; e o montante total contratado de operações, com possibilidade de securitização, não poderá ser superior a R$ 20 bilhões.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) ressalta que, em razão da grande expectativa dos gestores para as regras, vinha tratando do pleito junto ao governo federal em diversas reuniões com o Ministério da Economia. A entidade explica que os Municípios interessados devem enviar a solicitação de análise à STN por meio do Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (Sadipem).

O núcleo de Desenvolvimento Econômico da Confederação prepara Nota Técnica para orientar os Municípios sobre a regulamentação e as operações.

Fonte: 
https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/securitizacao-de-dividas-prevista-na-lc-173-2020-e-regulamentada-em-portaria  

NOTA TÉCNICA SEI Nº 5/2020-CODIP

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA (MME) 

PROCESSO Nº 48051.001859/2020-19

INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO, COORDENAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, INTELIGÊNCIA E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, DIRETORIA COLEGIADA

Assunto: Lei nº 13.540/2017, Decreto nº 9.407/2018 e Resolução ANM n° 6/2019 (Alterada pela Resolução ANM n° 25/2020)

– Distribuição do percentual de quinze por cento, a titulo de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, para cada substância mineral, entre o Distrito Federal e os Municípios aos municípios afetados pela existência de estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida

SUMÁRIO EXECUTIVO

A presente Nota tem o objetivo de apresentar considerações acerca da seleção e definição do percentual destinado aos Municípios afetados pela existência de estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida

INTRODUÇÃO

 

A Lei nº 13.540/2017 alterou as Leis nº 7.990/1989 e nº 8.001/1990, visando modificar as regras da CFEM. Em linhas gerais, propôs mudanças nas hipóteses de incidência e base de cálculo; nas alíquotas; nas hipóteses de sanção e na distribuição da Compensação entre os entes da federação. 

Especificamente sobre a distribuição de CFEM, a Lei nº 13.540/2017 inovou ao estabelecer (i) percentual a ser destinado aos municípios afetados pela atividade mineral, desde que a produção não ocorra em seus territórios e (ii) compensação decorrente de perda de arrecadação de CFEM aos municípios gravemente afetados pela própria Lei nº 13.540/2017.

Já o Decreto 9.407/2018, de 12 de junho de 2018, regulamentou o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, trazendo os critérios técnicos para a apuração e distribuição do montante de CFEM ao Municípios beneficiários; e a Resolução n° 6/2019 disciplinou o disposto neste Decreto.

ANÁLISE

A regra estabelecida no Decreto nº 9.407/2018 para a compensação devidas aos Municípios afetados pela existência de estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida é:

Compensação/área imobilizada = (A IM / A IT ) X (30% Total CFEM Afetados ),

Onde:

A IM - área imobilizada no Município afetado pela outorga mineral e/ou pela área de servidão (ha);

A IT - total de áreas imobilizadas no país por outorgas minerais em municípios não produtores (ha);

 

A resolução 6/2019 foi objeto da consulta pública 1/2019 e posteriormente alterada em fevereiro de 2020, através da Resolução 25/2020, objeto da consulta pública 3/2019. Essas alterações foram necessárias para viabilizar tecnicamente a apuração das estruturas de mineração. 

Os dados referentes às áreas imobilizadas nos municípios afetados pela outorga mineral e/ou pelas áreas de servidão foram obtidos das declarações do modulo "Estruturas" dos Relatórios Anuais de Lavra (RAL) da Agência Nacional de Mineração levando-se em consideração as informações referentes ao ano-base de 2019. Quando o Titular de direitos minerários respondeu (pergunta 1) que existiu para o determinado processo minerário/município/substância mineral alguma estrutura completamente conda na poligonal do processo, foi validada a área (ha) total da poligonal do direito minerário conda naquele município. Quando o tular respondeu (pergunta 2) que existe para o processo minerário/município/substância mineral alguma servidão situada completa ou parcialmente fora da poligonal do processo, anexou um ou mais arquivos contendo as poligonais das referidas servidões. A área de geoprocessamento da ANM calculou o tamanho das áreas (ha) destas servidões que estão fora da poligonal do processo minerário e a sua localização no território nacional, podendo ser integralmente dentro de um município ou dividida proporcionalmente quando localizada um mais de um. Essas "perguntas 1 e 2" são as áreas das poligonais e áreas de servidões referentes respectivamente aos Art. 13. § 2º e Art. 13. § 4º da Resolução n° 6/2019.

Assim, foi obtido o total de áreas imobilizadas no país por outorgas minerais.  Posteriormente, também através das declarações do RAL verificou-se a inexistência de produção de determinada substância mineral dentro dos limites municipal para classificar os municípios entre produtores ou não produtores de determinadas substâncias. 

Ao depurar os dados enviados pelos mineradores no modulo "Estruturas" do RAL, foi identificado que diversos titulares anexaram a mesma área em comum para mais de um tipo de estrutura (por exemplo a mesma área de 10ha para um refeitório e para uma pilha de estéril), neste caso, foi considerada para fins de cálculo apenas uma delas. Houve casos de mineradores anexando as mesmas áreas para uma mesma substância presente em mais de um processo minerário de sua titularidade. Nessa situação, também se considerou apenas uma área. Esse tratamento dos dados foi feito para evitar dupla contagem e somatório maior.

Na planilha com os dados e cálculos dos percentuais de afetamento é possível identificar a área total do município para determinada substância como somatório das áreas descritas acima, e assim calcular o percentual de afetamento que terá direito conforme fórmula estabelecida no decreto.

FONTE: http://www.anm.gov.br/assuntos/cfem-municipios-afetados/2020/lista-provisoria-dos-municipios-afetados-pela-atividade-de-mineracao-beneficiarios-de-parcela-da-cfem-2020

Congresso prorroga medida que permite suspensão de contrato de trabalho

 

O Presidente do Congresso Nacional, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), em 28/05/2020 prorrogou por 60 dias a validade da Medida Provisória 936, que permite a redução de jornada dos trabalhadores com redução proporcional do salário e a suspensão total do contrato de trabalho durante a pandemia do coronavírus.

O ato foi publicado hoje no Diário Oficial da União. A MP foi publicada em 1º de abril e perderia a validade no fim do mês, caso não fosse prorrogada.

Não há possibilidade de nova prorrogação, e o Congresso precisa aprovar a medida para que ela se torne lei.


Ontem, o Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou que pretende colocar a MP em votação na Casa ainda nessa semana.
A MP 936 permite que empresas façam acordo direto com o empregado para diminuir a jornada e o salário ou suspender o contrato de trabalho por tempo determinado. Para compensar os trabalhadores atingidos, o governo paga uma parcela ou o valor integral do seguro-desemprego.

 

FONTE: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/05/28/congresso-prorroga-mp-936.htm