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NOTA TÉCNICA SEI Nº 5/2020-CODIP
- Detalhes
- Categoria: Finanças
- Publicado: Quarta, 29 Abril 2020 18:47
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA (MME)
PROCESSO Nº 48051.001859/2020-19
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO, COORDENAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, INTELIGÊNCIA E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, DIRETORIA COLEGIADA
Assunto: Lei nº 13.540/2017, Decreto nº 9.407/2018 e Resolução ANM n° 6/2019 (Alterada pela Resolução ANM n° 25/2020)
– Distribuição do percentual de quinze por cento, a titulo de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, para cada substância mineral, entre o Distrito Federal e os Municípios aos municípios afetados pela existência de estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida
SUMÁRIO EXECUTIVO
A presente Nota tem o objetivo de apresentar considerações acerca da seleção e definição do percentual destinado aos Municípios afetados pela existência de estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida
INTRODUÇÃO
A Lei nº 13.540/2017 alterou as Leis nº 7.990/1989 e nº 8.001/1990, visando modificar as regras da CFEM. Em linhas gerais, propôs mudanças nas hipóteses de incidência e base de cálculo; nas alíquotas; nas hipóteses de sanção e na distribuição da Compensação entre os entes da federação.
Especificamente sobre a distribuição de CFEM, a Lei nº 13.540/2017 inovou ao estabelecer (i) percentual a ser destinado aos municípios afetados pela atividade mineral, desde que a produção não ocorra em seus territórios e (ii) compensação decorrente de perda de arrecadação de CFEM aos municípios gravemente afetados pela própria Lei nº 13.540/2017.
Já o Decreto 9.407/2018, de 12 de junho de 2018, regulamentou o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, trazendo os critérios técnicos para a apuração e distribuição do montante de CFEM ao Municípios beneficiários; e a Resolução n° 6/2019 disciplinou o disposto neste Decreto.
ANÁLISE
A regra estabelecida no Decreto nº 9.407/2018 para a compensação devidas aos Municípios afetados pela existência de estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida é:
Compensação/área imobilizada = (A IM / A IT ) X (30% Total CFEM Afetados ),
Onde:
A IM - área imobilizada no Município afetado pela outorga mineral e/ou pela área de servidão (ha);
A IT - total de áreas imobilizadas no país por outorgas minerais em municípios não produtores (ha);
A resolução 6/2019 foi objeto da consulta pública 1/2019 e posteriormente alterada em fevereiro de 2020, através da Resolução 25/2020, objeto da consulta pública 3/2019. Essas alterações foram necessárias para viabilizar tecnicamente a apuração das estruturas de mineração.
Os dados referentes às áreas imobilizadas nos municípios afetados pela outorga mineral e/ou pelas áreas de servidão foram obtidos das declarações do modulo "Estruturas" dos Relatórios Anuais de Lavra (RAL) da Agência Nacional de Mineração levando-se em consideração as informações referentes ao ano-base de 2019. Quando o Titular de direitos minerários respondeu (pergunta 1) que existiu para o determinado processo minerário/município/substância mineral alguma estrutura completamente conda na poligonal do processo, foi validada a área (ha) total da poligonal do direito minerário conda naquele município. Quando o tular respondeu (pergunta 2) que existe para o processo minerário/município/substância mineral alguma servidão situada completa ou parcialmente fora da poligonal do processo, anexou um ou mais arquivos contendo as poligonais das referidas servidões. A área de geoprocessamento da ANM calculou o tamanho das áreas (ha) destas servidões que estão fora da poligonal do processo minerário e a sua localização no território nacional, podendo ser integralmente dentro de um município ou dividida proporcionalmente quando localizada um mais de um. Essas "perguntas 1 e 2" são as áreas das poligonais e áreas de servidões referentes respectivamente aos Art. 13. § 2º e Art. 13. § 4º da Resolução n° 6/2019.
Assim, foi obtido o total de áreas imobilizadas no país por outorgas minerais. Posteriormente, também através das declarações do RAL verificou-se a inexistência de produção de determinada substância mineral dentro dos limites municipal para classificar os municípios entre produtores ou não produtores de determinadas substâncias.
Ao depurar os dados enviados pelos mineradores no modulo "Estruturas" do RAL, foi identificado que diversos titulares anexaram a mesma área em comum para mais de um tipo de estrutura (por exemplo a mesma área de 10ha para um refeitório e para uma pilha de estéril), neste caso, foi considerada para fins de cálculo apenas uma delas. Houve casos de mineradores anexando as mesmas áreas para uma mesma substância presente em mais de um processo minerário de sua titularidade. Nessa situação, também se considerou apenas uma área. Esse tratamento dos dados foi feito para evitar dupla contagem e somatório maior.
Na planilha com os dados e cálculos dos percentuais de afetamento é possível identificar a área total do município para determinada substância como somatório das áreas descritas acima, e assim calcular o percentual de afetamento que terá direito conforme fórmula estabelecida no decreto.