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Trabalho na Câmara Municipal de Maracás/Ba.

                                                                                                                                                                                

 

 

Em 04/08/2021 o Prof. Josemar Oliveira  com muito prazer  finalizou o trabalho de  Reforma na Lei de Estrutura Administrativa e de Cargos da Câmara Municipal de Maracás - Bahia, situado a 370 km da Capital Baiana, onde apresentou ao Gestor da Casa e aos respectivos vereadores e técnicos, o produto final dos trabalhos desenvolvidos. Agora, a mesma seguirá para a sua aprovação em Plenária. Parabéns ao Presidente da Casa, o Sr. João Menezes dos Santos e a sua equipe técnica Contábil e Jurídica  pela confiança no nosso trabalho e em especial, ao Dr. Bruno Torres  pela atuação técnica, como consultor Jurídico da Casa, fato este que contribuiu muito,  para um maior aperfeiçoamento dos aspectos jurídicos.

FONTE: https://www.instagram.com/p/CSMcszCg0gK/?utm_medium=copy_link 

Publicado decreto que atualiza os valores das modalidades licitatórias

 

Aguardado por muitos, o Decreto nº 9.412/2018 atualiza os valores das modalidades de licitação em 120% (cento e vinte por cento) em relação aos patamares atualmente praticados.

Os referidos limites encontravam-se congelados há 20 anos, o que os tornavam significativamente defasados e, por vezes, obrigava a Administração a realizar certames com custos superiores ao valor contratado..

Como ficaram os limites das modalidades da Lei nº 8.666/1993?

Especificamente, o Decreto nº 9.412/18 atualiza os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput da Lei de Licitações..

Contratação de obras e serviços de engenharia

Em certames destinados à contratação de obras e serviços de engenharia, será permitida a realização de Convite quando o valor da contratação for estimado em até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).

Nas hipóteses em que a Administração, durante a fase interna do procedimento, estimar a contratação em até R$ 3.330.000,00 (três milhões e trezentos e trinta mil reais), poderá utilizar a modalidade Tomada de Preços.

Por fim, a Concorrência deverá ser utilizada para contratação de obras e serviços de engenharia cujos valores estimados superarem R$ 3.330.000,00 (três milhões e trezentos e trinta mil reais)..

Demais objetos

Para compras e serviços que não sejam obras ou serviços de engenharia, será permitida a realização de Convite quando a aquisição ou a contratação forem estimadas em até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais).

Caso o valor estimado da compra ou do serviço a ser contratado for de até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), a modalidade Tomada de Preços poderá ser utilizada.

A Concorrência, por sua vez, deverá ser a modalidade para objetos cujo valores estimados forem superiores a R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais)..

E a dispensa de licitação por valor?

Apesar de a redação do Decreto nº 9.412/2018 não indicar, de maneira expressa, a alteração dos limites para a contratação direta de pequeno valor, esses também foram afetados em razão da vinculação que os incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 estabelecem com os limites da modalidade Convite:

Art. 24. É dispensável a licitação:

I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

Assim, atendidos os requisitos dos incisos acima referidos, será permitida a contratação direta para obras e serviços de engenharia com valores até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).

Além disso, para os demais serviços e compras, a dispensa de licitação poderá ser realizada até o limite de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais)..

Os novos limites já estão valendo?

Não. O art. 2º do Decreto nº 9.412/18 estabelece o início de sua vigência somente após 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, ocorrida em 19 de junho de 2018.

 

Fonte: http://www.olicitante.com.br/decreto-9412-atualiza-valores-modalidades-licitatorias-dispensa/

DECRETO: http://www.imprensanacional.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/26370034/do1-2018-06-19-decreto-n-9-412-de-18-de-junho-de-2018-26369935

 

 

Sancionada lei que dispensa reconhecimento de firma e autenticação de documento

Fim da obrigação de reconhecimento de firma, dispensa de autenticação de cópias e não-exigência de determinados documentos pessoais para o cidadão que lidar com órgãos do governo. É o que prevê a Lei 13.726, de 2018, sancionada e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (9). O texto também prevê a criação do selo de desburocratização na administração pública e premiação para órgãos que simplificarem o funcionamento e melhorarem o atendimento a usuários.

A nova lei tem origem no substitutivo da Câmara (SCD 8/2018) ao PLS 214/2014, do senador Armando Monteiro (PTB-PE), aprovado no Senado no início de setembro.

Pela nova lei, órgãos públicos de todas as esferas não poderão mais exigir do cidadão o reconhecimento de firma, autenticação de cópia de documento, além de apresentação de certidão de nascimento, título de eleitor (exceto para votar ou registrar candidatura) e autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

Para a dispensa de reconhecimento de firma, o servidor deverá comparar a assinatura do cidadão com a firma que consta no documento de identidade. Para a dispensa de autenticação de cópia de documento, haverá apenas a comparação entre original e cópia, podendo o funcionário atestar a autenticidade. Já a apresentação da certidão de nascimento poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.

Quando não for possível fazer a comprovação de regularidade da documentação, o cidadão poderá firmar declaração escrita atestando a veracidade das informações. Em caso de declaração falsa, haverá sanções administrativas, civis e penais.

Os órgãos públicos também não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo poder, com exceção dos seguintes casos: certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outras previstas expressamente em lei.

Selo de desburocratização

A nova lei ainda tenta racionalizar e simplificar atos e procedimentos administrativos dentro dos próprios órgãos públicos. Esses poderão criar grupos de trabalho com o objetivo de identificar exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários, além de sugerir medidas legais ou regulamentares para eliminar o excesso de burocracia.

O texto também prevê a criação do Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.

O Selo será concedido por comissão formada por representantes da administração pública e da sociedade civil, com base em critérios de racionalização de processos e procedimentos administrativos, eliminação de formalidades desnecessárias, ganhos sociais, redução do tempo de espera no atendimento ao usuário, além de adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração.

Serão premiados, anualmente, dois órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos pela nova lei.

Vetos

Foi vetada, entre outros pontos, a previsão de que órgãos públicos disponibilizem em página de internet mecanismo próprio para a apresentação, pelo cidadão, de requerimento relativo a seus direitos.

A razão para o veto reconhece a importância desse mecanismo, mas alega que requer alta complexidade técnica, o que levaria tempo para a implementação. “O assunto poderá ser tratado posteriormente, de modo mais adequado, sem prejuízo de, exercendo sua autonomia federativa, os demais entes regulem por leis próprias a desburocratização do acesso do cidadão aos seus direitos”, completa a justificativa.

Também foi vetada a previsão de que a lei entraria em vigor já nesta terça-feira, na data de publicação no Diário Oficial da União. "A norma possui amplo alcance, pois afeta a relação dos cidadãos com o poder público, em seus atos e procedimentos administrativos. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento, bem como a necessária adaptação de processos e sistemas de trabalho”, justifica o Executivo.

Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/10/09/sancionada-lei-que-dispensa-reconhecimento-de-firma-e-autenticacao-de-documento?utm_medium=share-button&utm_source=facebook

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MPE, TCM e TCE se unem por mais transparência na gestão dos municípios

O Ministério Público do Estado da Bahia, o Tribunal de Contas dos Municípios e o Tribunal de Contas do Estado vão trabalhar em conjunto para exigir maior transparência na gestão dos municípios baianos, de modo a facilitar o controle social por parte da população. A procuradora geral de Justiça, Ediene Lousado, o presidente do TCM, conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto, e o presidente do TCE, conselheiro Gildásio Penedo Filho, se reuniram nesta quarta-feira (16.05) na sede do TCM e decidiram formar um grupo de trabalho para elaborar regras mínimas que devem ser observadas nos portais de transparência dos municípios, de modo a que se cumpra as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Da reunião participaram ainda o promotor de Justiça, Luciano Taques e o chefe do Ministério Público de Contas junto ao TCM, Danilo Diamantino Gomes.

Segundo o promotor Luciano Taques, as administrações municipais baianas ainda precisam avançar no sentido de garantir maior transparência nas contas públicas, expondo nos seus portais na internet dados que possam permitir aos cidadãos a fiscalização sobre a aplicação dos recursos públicos, o acompanhamento das licitações, dos investimentos e do custeio da máquina administrativa. Segundo ele, no ranking nacional sobre transparência das administrações municipais, algumas prefeituras baianas estão numa colocação muito ruim, “ e isto pode acarretar punição grave, uma vez que municípios que não atenderem requisitos mínimos de transparência em sua gestão, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, podem ser impedidos de receber recursos de transferências voluntárias, ou seja, podem ser impedidos de celebrar convênios tanto com o estado como a União”.

Para incentivar os gestores dos municípios a pôr à disposição dos cidadãos os dados de suas administrações, de modo a que haja o necessário e efetivo controle social, o MPE, o TCM e o TCE pretendem mobilizar também a União dos Municípios da Bahia (UPB) e formar um grupo de trabalho para formular regras mínimas que devem ser obedecidas pelos municípios. “Sabemos que há diferenças entre os municípios, que alguns podem mais e outros menos. Que alguns dispõem de mais tecnologia que outros em suas administrações, e certamente isto será levado em conta. Mas é preciso que se estabeleça regras mínimas que sejam observadas por todos”, disse Luciano Taques.

Segundo ele, trabalho semelhante foi feito, por iniciativa do ministério público, no estado do Maranhão, com resultados positivos. Destacou que hoje “em muitos casos é mais simples e rápido ter informações sobre a administração de determinados municípios baianos pelo site do TCM que pelos portais de transparência municipais. E é isto que precisamos corrigir. É preciso orientar, mas também cobrar dos gestores dos nossos municípios o cumprimento da lei. E a transparência da gestão é uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal que deve ser cumprida em nome da cidadania”.

Na reunião, os presidentes das cortes de contas, conselheiros Francisco Andrade Netto e Gildásio Penedo, a procuradora geral de Justiça, Ediene Lousado firmaram compromisso de alertar os prefeitos municipais contra os gastos excessivos com os festejos de São João, que se aproximam. Os gastos serão examinados levando-se em conta os princípios da razoabilidade e economicidade, e abusos serão reprimidos com ações administrativas e judiciais. Os órgãos vão advertir os administradores que eles devem se abster de efetuar gastos com a festa caso os municípios estejam em situação de emergência ou com dificuldades financeiras para efetuar o pagamento dos servidores em dia.

 

Fonte: https://www.tcm.ba.gov.br/mpe-tcm-e-tce-se-unem-por-mais-transparencia-na-gestao-dos-municipios/ 

 

Sancionada lei que prorroga prazo para municípios concluírem Planos de Mobilidade Urbana

 

Os municípios terão mais tempo para concluírem os Planos de Mobilidade Urbana (PMUs). É o que estabelece a Lei 13.683/18, publicada nesta quarta-feira (20) no Diário Oficial da União.

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Lei prorroga data limite para elaboração dos PMUs. A nova lei tem origem na medida provisória 818/18 aprovada na Câmara no dia 23 de maio e no Senado no último dia 28.

As prefeituras que ainda não elaboraram o PMU poderão fazê-lo até abril de 2019 – o prazo anterior, abril de 2018, havia sido estabelecido pela lei que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU - Lei 12.587/12). Quem descumprir a regra ficará impedido de receber recursos orçamentários federais destinados ao setor.

Regiões metropolitanas.

Foi vetada, no entanto, a possibilidade de apresentação de um único plano de mobilidade para regiões metropolitanas com mais de um milhão de habitantes. O objetivo era integrar o planejamento e a execução das ações de transportes da área.

De acordo com a justificativa do presidente da República, Michel Temer, essa possibilidade “poderia admitir a interpretação da substituição dos planos de mobilidade municipais das cidades envolvidas, que são mais amplos, específicos e abarcam soluções das formas mais básicas de deslocamento.”

 

Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/CIDADES/559375-SANCIONADA-LEI-QUE-PRORROGA-PRAZO-PARA-MUNICIPIOS-CONCLUIREM-PLANOS-DE-MOBILIDADE-URBANA.html?utm_campaign=boletim&utm_source=agencia&utm_medium=email