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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.096, DE 18 DE JULHO DE 2022

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e na Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .........................................................................................................

I - as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

................................................................................................................................

VI - a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V;

VII - as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

VIII - as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.

§ 1º Fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.

§ 2º Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)." (NR)

"Art. 5º ....................................................................................................................

...............................................................................................................................

IV - para o 3º grupo - pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021;

V - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022; e

VI - para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.

......................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2022.

Fonte: https://in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.096-de-18-de-julho-de-2022-416505862 

 

 

 

 

 

Publicada portaria que dispõe sobre reprogramação de recursos para enfrentamento à Covid-19

Publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 8 de janeiro, Portaria do Ministério da Cidadania 605/2021 que altera o artigo 12 da Portaria 369/202 e dispõe sobre o repasse financeiro emergencial de recursos federais para a execução de ações socioassistenciais e estruturação da rede do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

A equipe técnica de Assistência Social da CNM destaca que o artigo 12, da Portaria 369/2020, aborda sobre o processo de cofinanciamento federal emergencial, estando sujeito às normas legais regulamentares e orientam a execução orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS); além de possibilitar a requisição de informações pelo Ministério sobre a aplicação dos recursos para fins de análise e acompanhamento de sua boa utilização.

Com a alteração pela Portaria 605/21 há inclusão de uma nova redação que traz elementos sobre o uso do recurso no ano de 2021. A nova redação aponta que os recursos repassados pela Portaria 369/2020, tanto para estruturação da rede, crédito para aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), crédito para aquisição de alimentos, quanto o crédito ações socioassistenciais (acolhimento), podem ser reprogramados nas seguintes lógicas:

1 – O saldo da Portaria 369/2020: estruturação da rede - crédito para aquisição de EPI, crédito para aquisição de alimentos e o crédito ações socioassistenciais (acolhimento) podem ser reprogramados dentro das suas respectivas finalidades/contas, conforme Plano de Aplicação ou de Reprogramação do recurso, e Plano de Ação elaborado no âmbito da Portaria 369/2020, devendo ser deliberado no âmbito do respectivo conselho de assistência social;

 

2 – O saldo da Portaria 369/2020: estruturação da rede - crédito para aquisição de EPI, crédito para aquisição de alimentos e o crédito ações socioassistenciais (acolhimento), poderão ser reprogramados para o incremento temporário das ações socioassistenciais no âmbito da Proteção Social Básica ou Especial, em despesas relacionadas aos enfrentamento do Covid-19, conforme disciplinado pela Portaria nº 378, de 7 de maio de 2020.

Diante disso, é possível, caso o Município julgue necessário, aplicar qualquer saldo da Portaria 369/2020 em ações do Planejamento elaborado para Proteção Social Básica e/ou Proteção Social Especial, no âmbito do que trata a Portaria 378/2020, seguindo também a premissa do parágrafo 1º da Portaria 601:

§ 1º Os recursos emergenciais poderão ser reprogramados para o exercício financeiro de 2021, conforme plano de aplicação ou de reprogramação do recurso a ser deliberado no âmbito do respectivo conselho de assistência social. Sendo assim o Município deve elaborar um novo plano de aplicação dos recursos e submetê-lo ao conselho municipal de assistência social, fazendo a compatibilização das despesas com o escopo da Portaria 378.

A Confederação reforça que é fundamental que os Municípios mantenham a lógica da finalidade do uso dos recursos para enfrentamento à Covid 19; e esclarece também que em certa medida a Portaria 605/21 complementa a Portaria 601/21, então quando o Município for organizar seu processo de reprogramação dos recursos para enfrentamento à Covid 19 deve observar as indicações de ambas as normas. 

A entidade comemora essa normativa e reforça que essa alteração é um avanço, pois fomenta a autonomia necessária aos Municípios para execução dos recursos e manutenção da oferta continuada dos serviços socioassistenciais.

FONTE:https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/publicada-portaria-que-dispoe-sobre-reprogramacao-de-recursos-para-enfrentamento-a-covid-19 





 

Lei renova autorização para estados e municípios utilizarem saldos de fundos de saúde

A norma também faz mudanças nas leis sobre refinanciamento de dívidas de estados com a União

Lei permite que estados e municípios usem os recursos no combate à pandemia

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, projeto do Senado que permite que estados e municípios usem em ações de saúde, em 2021, os saldos de repasses do Ministério da Saúde de anos anteriores. A proposta foi transformada na Lei Complementar 181/21, publicada nesta sexta-feira (7) no Diário Oficial da União.

A nova lei pode gerar recursos da ordem de R$ 23,8 bilhões para a saúde pública, sendo R$ 9,5 bilhões para os estados e o Distrito Federal e R$ 14,3 bilhões para os municípios. Os dados são do deputado Roberto Alves (Republicanos-SP), que relatou o projeto (PLP 10/21) na Câmara dos Deputados.

O uso dos saldos já tinha sido permitido pelo Congresso em março de 2020, por meio de proposta da deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC) e outros, que deu origem à Lei Complementar 172/20. O remanejamento, porém, foi restrito ao ano de 2020.

A Lei Complementar 181/21 também autoriza os entes federados a remanejar saldos de anos anteriores dos fundos de assistência social para ações de minimização da pandemia. O objetivo é permitir o direcionamento de recursos para o atendimento de pessoas vulneráveis, como idosos e população de rua.

O projeto que deu origem à nova lei complementar é do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS).

Dívidas dos estadosA Lei Complementar 181/21 também faz mudanças nas leis sobre refinanciamento de dívidas de estados com a União (leis complementares 156/16, 159/17 e 178/21). O texto estende, de 30 de junho para 31 de dezembro deste ano, a proibição de a União exigir valores que deixaram de ser pagos.

A norma reduz os juros e o índice de correção monetária de contratos renegociados pelos estados com a União referentes a dívidas contraídas junto a bancos federais. As dívidas serão corrigidas pelo IPCA mais 4% ou pela taxa Selic, o que for menor.

A lei também prevê medidas fiscais que devem beneficiar os estados do Rio de Janeiro e Amapá, como a redução de encargos sobre dívida não paga.

Limites
A nova lei complementar revoga ainda limites de endividamento adicionais válidos para novos empréstimos de estados, do Distrito Federal e dos municípios com base em sua capacidade de pagamento.

A cada ano, a Secretaria do Tesouro Nacional publica novos índices com base nas contas do ano anterior. O texto da lei congela os limites, fazendo valer em 2021 aqueles calculados com base em dados de 2019, o que dá maior folga para endividamento.

Fonte: Agência Câmara de Notícias   
https://www.camara.leg.br/noticias/756143-lei-renova-autorizacao-para-estados-e-municipios-utilizarem-saldos-de-fundos-de-saude/    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Municípios têm 180 dias para divulgar plano de novo padrão mínimo de execução orçamentária, administração financeira e controle

Um novo padrão de qualidade do sistema único e integrado de execução orçamentária, administração financeira e controle deve ser adotado pelos Municípios brasileiros. A determinação está prevista no Decreto 10.540/2020 e as prefeituras precisam divulgar o plano de ação em no máximo 180 dias. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) detalha os procedimentos previstos na norma.

Segundo o Decreto, a transparência da gestão fiscal de todos os Entes federativos em relação à adoção de Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic) será assegurada pela observância do padrão mínimo de qualidade estabelecido tanto no Decreto como no disposto no art. 48 da Lei Complementar 101/2020, sem prejuízo de outras disposições previstas em lei ou em atos normativos aplicáveis.

No capítulo que trata do padrão mínimo de qualidade, o Decreto 10.540/2020 dispõe sobre os requisitos dos procedimentos contábeis (seção I), os requisitos da transparência da informação (seção II) e os requisitos tecnológicos (seção III). Esse último estabelece permissões sobre o armazenamento, a integração, a importação e a exportação de dados, observados o formato, a periodicidade e o sistema determinados pelo órgão central de contabilidade da União, nos termos do disposto no parágrafo 2º do art.48 da Lei Complementar 101/2020.

A CNM destaca que o Siafic atenderá, preferencialmente, a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (ePING), que define o conjunto mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a utilização da tecnologia de informação e comunicação no governo federal, e determina as condições de interação entre os Poderes e as esferas de governo e com a sociedade em geral.

Nesse sentido, a entidade alerta que os Municípios precisam estabelecer até o final de abril de 2021 o plano de ação para adequação às novas regras, que será disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público. O novo padrão mínimo de qualidade do sistema único e integrado de execução orçamentária, administração financeira e controle deve ser observado a partir de 1º de janeiro de 2023. A Confederação vai divulgar orientações a respeito.

Fonte: https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/municipios-tem-180-dias-para-divulgar-plano-de-novo-padrao-minimo-de-execucao-orcamentaria-administracao-financeira-e-controle  

GESTORES SÃO ADVERTIDOS SOBRE PRAZO PARA REMESSA DAS CONTAS

Prefeitos, ex-prefeitos, presidentes, ex-presidentes de câmaras municipais e demais ordenadores de despesas devem apresentar ao Tribunal de Contas dos Municípios, dentro do prazo legal, as prestações de contas mensais relativas aos últimos meses do exercício de 2020.

A advertência foi feita no Edital nº 131/2021 publicado na edição desta sexta-feira (26/02) do Diário Oficial do TCM. O não cumprimento desta obrigação imposta pela legislação aos gestores municipais poderá acarretar aplicação de graves sanções administrativas aos responsáveis, e levar até mesmo à determinação de Tomada das Contas, por parte auditores do TCM, em caso de desobediência.

No edital foram relacionadas as entidades dos municípios com pendências de apresentação de contas dos últimos meses de 2020. Destaca-se que elas devem ser apresentadas exclusivamente pelo sistema e-TCM. E devem observar as respectivas competências mensais de entrega da UJ, inserindo-se cada documento na classificação correspondente. Também deve ser cumprido o dever de inserção dos dados no sistema SIGA.

Edital nº 131/2021

Fonte: https://www.tcm.ba.gov.br/gestores-sao-advertidos-sobre-prazo-para-remessa-das-contas/