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Securitização de dívidas prevista na LC 173/2020 é regulamentada em portaria

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 10 de agosto, a Portaria 429/2020 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) trata da possibilidade de securitização de contratos de dívida, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). A nova normativa regulamenta o art. 6º da Lei Complementar 173/2020 e define os requisitos para a reestruturação de contrato de dívida de Estados e Municípios, garantido pela União e contraído até 1º de março de 2020.

Fica estabelecido que a reestruturação de dívida é o “processo destinado a quitar dívida contratual preexistente, sem aumentar o endividamento do Ente subnacional, por meio da celebração de novo contrato”. Com a publicação, o Tesouro também evidencia que entende por securitização a operação por meio da qual é efetuada a conversão do contrato de dívida garantido pela União em lastro para títulos ou valores mobiliários a serem emitidos posteriormente.

Destaca-se que somente poderão ser securitizados os contratos de dívida dos Municípios garantidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) com data de contratação anterior a 1º de março de 2020 e que se submeterem ao processo de reestruturação. Esses contratos poderão ser securitizados se atenderem às seguintes condições:

- enquadramento como operação de reestruturação de dívida, conforme legislação vigente e orientações e procedimentos da STN;
- securitização no mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais;
- a nova dívida deverá obedecer os seguintes requisitos:

a) ter prazo máximo de até 30 anos, não superior a três vezes o prazo da dívida original;
b) ter fluxo inferior ao da dívida original;
c) o custo total da nova operação deverá ser inferior ao custo da dívida atual, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
d) ter estrutura de pagamentos padronizada, com amortizações igualmente distribuídas ao longo do tempo e sem período de carência - esse conjunto tende a reduzir o custo dos empréstimos para os Municípios;
e) ser indexada ao CDI;
f) ter custo inferior ao custo máximo aceitável, publicado pela STN, para as operações de crédito securitizáveis com prazo médio (duration) até 10 anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
g) ter custo máximo equivalente ao custo de captação do Tesouro Nacional para as operações de crédito securitizáveis com prazo médio (duration) superiores a 10 anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado.

Ainda de acordo com a Portaria 429, os contratos de reestruturação deverão ser assinados até 31 de dezembro de 2020; e o montante total contratado de operações, com possibilidade de securitização, não poderá ser superior a R$ 20 bilhões.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) ressalta que, em razão da grande expectativa dos gestores para as regras, vinha tratando do pleito junto ao governo federal em diversas reuniões com o Ministério da Economia. A entidade explica que os Municípios interessados devem enviar a solicitação de análise à STN por meio do Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (Sadipem).

O núcleo de Desenvolvimento Econômico da Confederação prepara Nota Técnica para orientar os Municípios sobre a regulamentação e as operações.

Fonte: 
https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/securitizacao-de-dividas-prevista-na-lc-173-2020-e-regulamentada-em-portaria